- 1 -Todos os trabalhadores estão vinculados à observância dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como ao cumprimento do horário de trabalho estabelecido.
- 2 -A pontualidade e a assiduidade são objeto de aferição através do sistema informático referido no artigo 3.º do presente regulamento, o qual fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à Divisão de Recursos Humanos, responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade
- 3 -Todas as entradas e saídas do IH, em qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, são, obrigatoriamente, registadas nos terminais biométricos de entrada/saída.
- 4 -Em caso de anomalia do terminal biométrico ou de impossibilidade de registo pelo trabalhador, este deve contactar via e-mail a Divisão de Recursos Humanos, a informar a respetiva anomalia.
- 5 -Considera-se ausência a não comparência do trabalhador durante a totalidade ou parte do período de horário a que está sujeito, bem como a não comparência no local onde se deva deslocar por motivos de serviço.
- 6 -Cada ausência dá origem à marcação de uma falta, suscetível de justificação, por parte dos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.
- 7 -Compete aos chefes hierárquicos, autorizar os trabalhadores diretamente dependentes a ausentarem-se do serviço durante os períodos das plataformas fixas, sem prejuízo do eficaz funcionamento do serviço.
- 8 -O registo biométrico é efetuado pela Divisão de Administração de Sistemas.
Artigo 14.º — Registo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 15/09/2025
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Em vigor desde 15/09/2025