- 1 -Os serviços externos só podem ser realizados depois de autorizados pelo diretor e/ou chefe de divisão respetivo.
- 2 -As ausências motivadas pela prestação de serviço externo são registadas no sistema informático, pelo próprio, com posterior validação do superior hierárquico. O trabalhador tem de registar a saída e a entrada no terminal biométrico, e justificar por Comunicado de Movimento (impresso IH.FC.05), devendo neste constar a informação necessária à contagem de tempo de trabalho.
- 3 -Sempre que ocorra uma saída ou uma entrada, das instalações do IH, motivada pela realização de serviço externo prolongado, esta deve antecipadamente ser comunicada, pelo trabalhador, à Divisão de Recursos Humanos através de Comunicado de Movimento (IH.FC.05), visado pelo superior hierárquico e autorizado por quem detém competência para o efeito.
- 4 -Em caso de ausências por um ou mais dias, o tempo de serviço será contabilizado de acordo com o ponto 2 do presente artigo, justificados por Comunicado de Movimento (IH.FC.05) e respetivo Boletim Itinerário (impressos IH.FC.04 ou IH.FC.06, para deslocações nacionais ou ao estrangeiro, respetivamente).
Artigo 19.º — Serviço Externo
Vigente desde: 15/09/2025
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Em vigor desde 15/09/2025