Considera-se teletrabalho a prestação de atividade com subordinação jurídica, realizada habitualmente fora das instalações do IH, com recurso a tecnologias de informação e comunicação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação aplicável.
Artigo 24.º — Definição
Vigente desde: 15/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2025