- 1 -Os militares prestam, em regra, serviço das 9h às 17h, sem prejuízo do serviço de escala diária, de empenhamento em atividades de natureza operacional, e de outras obrigações a que estão estatutariamente sujeitos, bem como de eventuais dispensas na sequência do cumprimento de obrigações militares.
- 2 -O horário flexível só se poderá aplicar aos militares nos casos previstos na lei, numa base de exceção e superiormente autorizados, nunca lhes sendo aplicável o artigo 13.º (Gestão de créditos e de débitos) do presente regulamento.
- 3 -Compete aos respetivos chefes hierárquicos tomar as ações consideradas necessárias sempre que se verificarem situações irregulares no âmbito do cumprimento do horário de serviço.
- 4 -São aplicáveis aos militares, com as devidas adaptações, os artigos 18.º (Tolerâncias de Ponto), 19.º (Serviço Externo) e 22.º (Controlo e Fiscalização).
Artigo 23.º — Horário de serviço
Vigente desde: 15/09/2025
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