- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como do intervalo de descanso.
- 2 -O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 (sete) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas semanais.
- 3 -A organização do tempo de trabalho tem em conta o cumprimento do período normal de trabalho referido no número anterior, compreendendo em regra 5 (cinco) dias semanais, de segunda-feira a sexta-feira.
- 4 -A prestação de trabalho pelos trabalhadores em funções públicas, a realizar em situações de conveniência de serviço ou serviço externo, poderá ter lugar em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado. Em tais situações, a compensação deverá cumprir o disposto na legislação aplicável em vigor.
Artigo 6.º — Organização do tempo de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 15/09/2025
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