- 1 -Em regra, a modalidade de horário de trabalho adotada no IH é o horário flexível.
- 2 -O Diretor-geral pode autorizar, sob proposta ou requerimento devidamente fundamentados, a adoção de modalidades alternativas de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Jornada contínua;
- c)Outras modalidades previstas na LTFP.
- 3 -A adoção de uma determinada modalidade de horário não pode comprometer o normal funcionamento dos serviços e não dispensa o cumprimento atempado das tarefas atribuídas.
- 4 -Caso se verifique qualquer alteração nos pressupostos que levaram à autorização de uma determinada modalidade de horário de trabalho, o trabalhador fica obrigado a informar desse facto os serviços, para apreciação da situação.
Artigo 7.º — Adoção das modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 15/09/2025
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Em vigor desde 15/09/2025