- 1 -O cumprimento do período normal de trabalho, em regime de horário flexível, compreende períodos de presença obrigatória e períodos de presença não obrigatória. O trabalhador pode gerir o início e o termo da prestação de trabalho diário, salvaguardando o período de funcionamento dos serviços do IH, que decorre entre as 8h e as 20h, respeitando os períodos de presença obrigatória e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A adoção do horário flexível não pode afetar o regular funcionamento do serviço. Em particular, não pode conduzir a situações de inexistência de pessoal para assegurar o funcionamento do serviço entre as 9h e as 17h, que constitui o período normal de funcionamento, cabendo em primeira instância ao respetivo chefe hierárquico a verificação desta condição.
- 3 -A prestação de trabalho no IH decorre entre as 8h e as 20h, com os seguintes períodos de presença obrigatória para todos os trabalhadores (plataformas fixas):
- a)Período da manhã - das 10h30min às 12h30min;
- b)Período da tarde - das 13h30min às 15h30min.
- 4 -O não cumprimento das plataformas fixas deve ser autorizado/validado pelo diretor ou chefe de divisão. Na falta de autorização/validação, o não cumprimento de uma plataforma fixa implicará a perda total do tempo de trabalho, dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante abranja um ou dois períodos de presença obrigatória.
- 5 -A duração média de trabalho diário, é de 7 (sete) horas, não podendo a duração máxima diária ser superior a 9 (nove) horas.
- 6 -Para efeitos de apuramento do tempo de trabalho, o período de intervalo de descanso, para almoço, tem a duração de 1 (uma) hora.
- 7 -O cumprimento da duração média do trabalho será aferido no final de cada mês, havendo lugar:
- a)A atribuição de crédito de horas (saldo positivo), a acumular com as horas do mês seguinte; ou
- b)À marcação de falta, por débito de horas (saldo negativo), a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 15/09/2025
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Em vigor desde 15/09/2025