- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos de trabalho diários idênticos, separados por um intervalo de descanso e com horas de entrada e saída fixas.
- 2 -O horário rígido é aplicável aos trabalhadores em regime de contrato em funções públicas do IH, designados pelos respetivos diretores, a desempenhar funções que exijam a permanência efetiva de trabalhadores do mesmo serviço, no período entre as 9 (nove) horas e as 17 (dezassete) horas.
- 3 -O período normal de trabalho decorre entre as 9 (nove) horas e as 17 (dezassete) horas, com intervalo de almoço de 1 (uma) hora entre o período das 12 (doze) horas e as 14 (саtorze) horas.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 15/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2025