- 1 -O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de oito anos.
- 2 -A eleição para o cargo de diretor é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos dos estatutos e dos regulamentos eleitorais aplicáveis.
- 3 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público de abertura de candidaturas;
- b)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.
- 4 -Podem candidatar-se ao cargo de diretor os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou o título de especialista, em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções, que sejam membros integrados fundadores ou efetivos da unidade de investigação.
- 5 -Não havendo candidaturas, o diretor é nomeado pelo reitor.
- 6 -O diretor é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdiretor ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira de categoria mais elevada e, de entre estes, o mais antigo na categoria.
- 7 -O diretor de unidade orgânica de investigação pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente por decisão do reitor, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 18.º — Eleição e substituição
Vigente desde: 15/09/2025
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