- 1 -No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º praticantes de modalidades desportivas coletivas devem ter:
- a)Representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições referidas na alínea a) no n.º 1 do artigo 3.º; e
- b)Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
- 2 -Os requisitos mínimos de participação em treinos e de representação da equipa ou seleção aplicáveis aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º praticantes de modalidades desportivas coletivas integradas nas demais federações desportivas são definidos por protocolo entre a UC e a federação desportiva respetiva.
- 3 -Os estudantes referidos nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, praticantes de modalidades desportivas individuais devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições nacionais previstos nas subalíneas referidas.
- 4 -Os estudantes referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos nacionais escolares previstos na subalínea referida.
Artigo 5.º — Mérito Desportivo
Vigente desde: 21/11/2019
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Em vigor desde 21/11/2019