- 1 -Ao Gabinete Municipal de Proteção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.
- 2 -Compete, designadamente, ao Gabinete Municipal de Proteção Civil:
- a)Atuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco suscetíveis de acionarem os meios de proteção civil;
- b)Analisar permanentemente as vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
- c)Elaborar e acompanhar a execução dos instrumentos de planeamento municipal no âmbito da proteção civil, nomeadamente, o plano municipal de emergência de proteção civil e planos especiais;
- d)Promover ações de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;
- e)Apoiar, e quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por catástrofes ou calamidades públicas;
- f)Realizar a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
- g)Elaborar estudos e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
- h)Efetuar a previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal;
- i)Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por catástrofes ou calamidades públicas, em articulação com os serviços competentes da Divisão Desenvolvimento Social e Qualidade de Vida;
- j)Desenvolver ações subsequentes de reintegração social das populações afetadas;
- k)Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil;
- l)Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas;
- m)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores
- 3 -Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afetos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substituir.
- 4 -O serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.
- 5 -O Gabinete Municipal de Proteção Civil é coordenado por uma personalidade reconhecidamente competente.
Artigo 12.º — Gabinete Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 26/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2021