- 1 -O Diretor é o órgão de Direção e representação do ITQB Nova, no âmbito das autonomias concedidas pela lei e pelos estatutos.
- 2 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Instituto, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade Nova de Lisboa.
- 3 -Podem candidatar-se ao cargo de Diretor:
- a)Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;
- b)Caso hajam menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções no ITQB Nova, podem concorrer ao cargo de Diretor Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- 4 -Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa para os candidatos ao cargo de Reitor.
- 5 -No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Instituto.
- 6 -O mandato do Diretor tem uma duração de quatro anos.
- 7 -Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
- 8 -O Diretor pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores por si designados, até ao máximo de três, podendo um deles ser externo ao ITQB Nova.
- 9 -Os Subdiretores terão as competências que lhes sejam delegadas pelo Diretor.
- 10 -Nas suas faltas ou impedimentos, o Diretor poderá fazer-se substituir por um dos Subdiretores.
- 11 -O período máximo de substituição não deverá exceder os 120 dias exceto em condições excecionais e após parecer favorável do Conselho do Instituto.
- 12 -Os cargos de Diretor e de Subdiretor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior ou de investigação.
- 13 -O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.
- 14 -O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.
- 15 -O processo de seleção de candidatos a Diretor desenvolve-se nos seguintes termos:
- a)Nos casos em que o Diretor não possa ser reeleito por limite de mandatos, esteja indisponível para se candidatar, assim como no caso em que o Conselho de Instituto decida não o reconduzir, deve ser feita uma pesquisa ativa de modo a garantir a existência de candidatos adequados;
- b)Esta pesquisa deve ser efetuada pelo Conselho de Instituto e deve ser iniciada pelo menos doze meses antes do final do mandato do Diretor;
- c)O Conselho de Instituto poderá designar, de entre os seus membros, uma comissão de pesquisa para esse efeito;
- d)Essa pesquisa de potenciais candidatos a Diretor não limita a capacidade de submissão de candidaturas por outros candidatos;
- e)As candidaturas devem ser apresentadas até três meses antes do término do mandato do anterior Diretor;
- f)O Diretor é eleito pelo Conselho de Instituto por maioria dos seus membros em efetividade de funções;
- g)No caso de vacatura ou impedimento permanente do Diretor, caberá ao Conselho de Instituto propor ao Reitor a designação do Subdiretor mais antigo no cargo como Diretor interino;
- h)Em caso de impedimento ou indisponibilidade do Subdiretor mais antigo no cargo, caberá ao Conselho de Instituto propor ao Reitor a designação de outro Subdiretor como Diretor interino;
- i)Em caso de impedimento ou indisponibilidade dos outros Subdiretores, caberá ao Conselho de Instituto propor ao Reitor a designação de um outro docente ou investigador com perfil adequado e que preencha os requisitos legais para o desempenho do cargo;
- j)O Diretor manter-se-á em funções até à tomada de posse do seu sucessor.
- 16 -O Conselho de Instituto, por decisão fundamentada tomada por maioria de dois terços dos seus membros, em situação de gravidade para a vida da instituição, pode destituir o Diretor em funções.
Artigo 8.º — Diretor e subdiretores
Vigente desde: 08/11/2021
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Em vigor desde 08/11/2021