- 1 -O Conselho Técnico-Científico (CTC) é constituído por 19 membros de acordo com a seguinte distribuição:
- a)Representantes eleitos do conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a ESAC há mais de dez anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESAC há mais de dois anos;
- b)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
- i)Escolhidos de entre os investigadores integrados nas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei e alojadas no IIA do IPC que exercem funções docentes na ESAC,
- ii)As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei elegem um representante, podendo ser eleitos até um máximo de dez membros representantes de unidades de investigação;
- iii)Para efeitos do ponto i) anterior, considera-se que as unidades de investigação que podem eleger membros para o Conselho Técnico-Científico da ESAC são aquelas que tenham no seu corpo de investigadores pelo menos cinco docentes contratados a tempo integral da ESAC;
- iv)As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei que cumpram os requisitos definidos no ponto iii) podem eleger um representante;
- v)Se o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei a cumprir os critérios fixados no ponto iii) for superior a dez, os dez mandatos são distribuídos pelas unidades de investigação que tiverem o maior número de investigadores docentes a tempo integral da ESAC;
- a)Representantes eleitos do conjunto dos:
- 2 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 20.º — Composição
Vigente desde: 06/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2020