- 1 -Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º são eleitos pelo conjunto dos docentes dessa alínea, e de acordo com o estabelecido num círculo eleitoral único com todos os eleitores passivos e ativos, por listas e pelo sistema de representação proporcional.
- 2 -A ordenação dos lugares nas listas tem que garantir a representação de todas as áreas científicas nos primeiros lugares.
- 3 -As listas para a eleição dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º devem ser constituídas de acordo com o n.º 2, do artigo 10.º dos estatutos do IPC.
- 4 -Os membros a que se refere a alínea b) do artigo 20.º são eleitos nos termos e condições definidas nessa mesma alínea. A eleição de cada representante deve ser em sistema de lista aberta, votando cada eleitor num elemento que cumpra o disposto no ponto i) alínea b do n.º 1 do artigo 20.º Em caso de empate será efetuada nova votação entre os elementos empatados.
- 5 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros que o constituem, para um mandato de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.
- 6 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear um Vice-Presidente para o coadjuvar.
- 7 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.
- 8 -É impedida a sobreposição do cargo de Presidente da ESAC e de membro do Conselho Técnico-Científico.
- 9 -O Presidente da ESAC participa nas reuniões sem direito a voto.
- 10 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são empossados pelo Presidente do IPC, no término do mandato dos membros que visam substituir, ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.
Artigo 21.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020