- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Propor e pronunciar-se sobre as atividades científicas;
- c)Promover a reflexão sobre a oferta formativa e ciclos de estudo;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;
- e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da ESAC;
- f)Propor e pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- k)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- l)Pronunciar-se sobre os demais assuntos de natureza técnico-científica que lhe sejam submetidos pelo Presidente;
- m)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos do IPC.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 22.º — Competências
Vigente desde: 06/11/2020
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