Nos casos em que o TFM seja realizado em colaboração com entidades externas, poderá ser autorizado o acompanhamento por tutor com afiliação à entidade externa, com mérito reconhecido para esse efeito pelo CTC, sob proposta fundamentada da CCC e com parecer favorável da AD âncora.
Artigo 16.º — Acompanhamento externo do TFM
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020