- 1 -O TFM pode envolver um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pelo Presidente do ISEL, sob proposta fundamentada do orientador, ouvida a CCC.
- 2 -O TFM na sua versão final não poderá estar amputado de partes, devendo constituir um texto coerente por forma a poder:
- a)Fundamentar de forma pública a aprovação no TFM;
- b)Dar cumprimento à obrigatoriedade de depósito legal e de divulgação pública nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de um período de embargo legalmente previsto.
- 3 -Os dados e outros elementos que sejam considerados confidenciais deverão constar de um anexo confidencial ao TFM, distribuído apenas aos elementos do júri.
Artigo 17.º — Acordo prévio de confidencialidade
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020