- 1 -Os TFM são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo CTC, sob proposta da CCC, com parecer favorável da AD âncora.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um dos membros ser orientador. A presidência do júri caberá ao coordenador do mestrado, que poderá delegar num outro membro CCC ou, a título excecional, num docente de reconhecido mérito na área.
Artigo 18.º — Nomeação, composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 06/11/2020
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Em vigor desde 06/11/2020