- 1 -O júri é constituído:
- a)Pelo reitor, que preside;
- b)Por um mínimo de três vogais doutorados;
- c)Pelo(s) orientador(es), quando exista(m).
- 2 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 3 -Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área em que se insere a tese.
- 4 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores da área em que se insere a tese.
- 5 -O reitor pode delegar a presidência do júri num vice-reitor ou nos presidentes dos conselhos científicos das escolas a que as provas respeitem, desde que estes sejam professores catedráticos.
Artigo 14.º — Constituição do júri
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004