- 1 -Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.
- 3 -O resultado final da prova será expresso pelas fórmulas Aprovado ou Recusado.
- 4 -Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.
Artigo 18.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004