- 1 -Compete ao CCA:
- a)Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os objectivos estratégicos do IPS e os correspondentes objectivos anuais, decorrentes do estabelecido no QUAR;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências comportamentais e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;
- c)Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo globalmente para todo o IPS ou, se assim for entendido, por unidade orgânica ou por carreira;
- d)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho relevante e desempenho inadequado;
- e)Proceder ao reconhecimento do desempenho excelente, por solicitação do avaliador ou do avaliado, desde que acompanhada da caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço;
- f)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
- g)Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efectivo, por parte do avaliado, tenha decorrido pelo período de tempo necessário apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto directo com o avaliador;
- h)Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo Presidente, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para efeitos de carreira;
- i)Fixar, previamente, os critérios para a ponderação curricular e respectiva valoração, nomeadamente para efeitos da avaliação prevista na alínea anterior;
- j)Exercer as demais competências que não lhe estando vedadas por lei, sejam necessárias à mais correcta e harmónica aplicação do SIADAP 2e do SIADAP 3 no IPS.
- 2 -O CCA tem composição restrita aos dirigentes máximos e superiores quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho dos dirigentes intermédios.
- 3 -As competências a exercer pelas secções autónomas são as previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009