- 1 -O processo de avaliação no IPS é assegurado, a um primeiro nível, por um conselho de coordenação da avaliação que funcionará na dependência do presidente do Instituto e, a um segundo nível, por secções autónomas sediadas em cada uma das unidades orgânicas do IPS, de acordo com o n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 2 -O CCA é constituído pelo Presidente do IPS, que preside, e pelos seguintes elementos:
- a)O administrador do IPS, na qualidade de dirigente responsável pela gestão de recursos humanos, que secretaria as reuniões;
- b)Os dirigentes máximos das unidades orgânicas bem como o administrador para a acção social.
- 3 -As secções autónomas do CCA em cada uma das Escolas do Instituto têm a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho directivo ou director da Escola, que preside;
- b)Um dos vice-presidentes do conselho directivo ou o subdirector;
- c)O secretário da Escola;
- d)Os dirigentes de nível intermédio;
- 4 -A secção autónoma do CCA nos Serviços de Acção Social do Instituto integra:
- a)O presidente do IPS, que preside:
- b)O administrador dos Serviços de Acção Social;
- c)Os dirigentes de nível intermédio.
- 5 -A secção autónoma do CCA nos Serviços Centrais do Instituto integra:
- a)O presidente do IPS, que preside;
- b)Os vice-presidentes do Instituto;
- c)O administrador do Instituto;
- d)Os dirigentes de nível intermédio.
Artigo 9.º — Composição
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009