- 1 -De cada reunião é lavrada acta que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
- 2 -As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo secretário da reunião.
- 3 -Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentam.
Artigo 16.º — Actas
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009