- 1 -Os candidatos são ordenados nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
- 2 -A graduação profissional e a ordenação dos candidatos regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para a formação.
Artigo 6.º — Ordenação e graduação dos candidatos
Vigente desde: 18/09/2024
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Em vigor desde 18/09/2024