- 1 -No prazo de 10 dias úteis a contar do termo das provas, o júri procederá à ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da média de classificações obtidas por aplicação dos factores de ponderação referidos no artigo 13.º e elaborará a acta contendo a respectiva lista de classificação final e a sua fundamentação.
- 2 -A lista de classificação final indicará igualmente os candidatos aprovados que devem ser providos até ao limite das vagas postas a concurso, segundo a ordenação da respectiva classificação final.
- 3 -Os candidatos excluídos serão ordenados por ordem alfabética.
- 4 -O júri poderá decidir da conveniência em reduzir ou prorrogar o prazo de elaboração da lista de classificação final.
Artigo 22.º — Elaboração da lista de classificação final
Vigente desde: 02/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2004