- 1 -Todos os titulares do Conselho de Escola têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão.
- 2 -Os membros eleitos perdem o mandato e são substituídos pelo elemento seguinte na respetiva lista de candidatura se faltarem, sem justificação validada pelo Presidente do CE, a duas reuniões consecutivas ou a quatro interpoladas.
- 3 -Não há lugar a substituições ocasionais.
- 4 -Um membro do Conselho de Escola que, justificadamente, fique impedido de participar nas suas atividades regulares, será substituído, a requerimento do próprio, por um elemento da respetiva lista de candidatura, de acordo com a sequência de nomes então identificada, podendo solicitar o seu regresso ao Conselho de Escola assim que o impedimento cessar.
- 5 -A qualquer elemento que venha a pertencer ao Conselho pelos motivos expressos na alínea anterior será dada posse como membro temporário.
- 6 -Ao estudante membro do Conselho de Escola é atribuído estatuto equiparado ao dos dirigentes associativos.
Artigo 10.º — Do dever de participação
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023