- 1 -Cabe à Direção de Transferência de Tecnologia do IST o reconhecimento das empresas candidatas como Técnico Spin-off, devendo esta decisão ser precedida de parecer emitido pela Comissão Consultiva para o Empreendedorismo, decisão que é comunicada ao requerente no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da receção do pedido de reconhecimento devidamente instruído.
- 2 -O pedido é indeferido caso não seja instruído com os documentos e elementos informativos no artigo anterior e no artigo 2.º do presente regulamento.
- 3 -O parecer da Comissão Consultiva para o Empreendedorismo pode ser desfavorável caso se verifiquem os seguintes fundamentos:
- a)Ausência de envolvimento de recursos humanos e/ou materiais do IST na constituição da empresa;
- b)Incompatibilidade com a definição estabelecida no artigo 2.º;
- c)Falta de resposta ao pedido de elementos informativos referido no número precedente e artigo 5.º
- 4 -No caso de parecer favorável, a conclusão do processo de reconhecimento fica ainda dependente do cumprimento cumulativo das seuintes condições por parte da empresa:
- a)Apresentação de documentação comprovativa do registo da marca ou declaração de utilização, incluindo o envio do “Acordo de Licença da Marca/Logótipo Nacional”, devidamente preenchido, através do formulário de inscrição disponibilizado para o efeito;
- b)Confirmação da inexistência de dívidas pendentes junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 6.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026