- 1 -O regime de avaliação contínua obriga a uma assiduidade mínima de 70 %, devendo cada docente informar, no início do ano letivo, os estudantes acerca do número de faltas que podem ter sem afetar a frequência neste regime de avaliação.
- 2 -Admite-se, excecionalmente, que a assiduidade seja de apenas 40 % para os estudantes com unidades curriculares em atraso, que tenham sido objeto de inscrição e avaliação em período letivo anterior, sempre que as respetivas unidades curriculares estejam sobrepostas em relação às unidades curriculares do ano de inscrição e que o estudante comunique, no início do ano letivo, tal facto aos docentes de cada uma das unidades curriculares sobrepostas.
- 3 -O trabalhador-estudante necessita apenas de respeitar um mínimo de 25 % de assiduidade para obter aproveitamento escolar, desde que:
- a)Comprove, anualmente, a sua situação de trabalhador-estudante, até 30 (trinta) dias após a data da inscrição; ou
- b)Findo o prazo mencionado, até ao final do período letivo, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos;
- c)Constitui exceção as unidades curriculares com a tipologia de estágio.
Artigo 10.º — Assiduidade
Vigente desde: 19/09/2024
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