- 1 -A avaliação contínua é aquela que, com caráter regular e constante, decorre durante o período letivo, refletindo uma permanente interação entre o docente e o estudante, através da realização de vários instrumentos de avaliação, executados individualmente e/ou em grupo.
- 2 -Os elementos de avaliação utilizados têm de contemplar uma ponderação igual ou superior a 40 % referente à avaliação individual no cálculo da classificação final da unidade curricular.
- 3 -Dentro dos limites definidos no presente regulamento, bem como nos regulamentos específicos de um ciclo de estudos, os docentes responsáveis devem, para cada unidade curricular, indicar na FUC, os instrumentos de avaliação que concorrem para a nota de avaliação contínua, definindo o seu caráter obrigatório ou facultativo, bem como os prazos de entrega ou outras condições.
- 4 -No caso de falta a provas no regime de avaliação contínua, compete aos docentes responsáveis, em articulação com o diretor do curso, o reagendamento de uma nova prova.
Artigo 9.º — Regime de avaliação contínua
Vigente desde: 19/09/2024
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Em vigor desde 19/09/2024