- 1 -Podem ser criadas equipas de projeto para prossecução de objetivos específicos, definidos por deliberação da Câmara Municipal, com base em razões de flexibilidade e eficácia de gestão, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos resultados.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, fixa-se em cinco o número máximo de equipas de projeto a operar em simultâneo.
Artigo 11.º — Equipas de Projeto
Vigente desde: 07/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2026