- 1 -Não é permitida a acumulação dos cargos de:
- a)Presidente;
- b)Vice-Presidente;
- c)Presidente do Conselho Técnico-Científico;
- d)Presidente do Conselho Pedagógico;
- e)Coordenador de Departamento;
- f)Coordenador de Unidade de Investigação;
- g)Coordenador de Ciclo de Estudos.
- 2 -O Presidente da ESEUL não pode ser membro de outros órgãos de governo, sem prejuízo de representação, sem direito a voto.
- 3 -Não é permitido aos membros do Conselho de Escola a acumulação com os seguintes cargos:
- a)Presidente;
- b)Vice-Presidente;
- c)Presidente do Conselho Técnico-Científico;
- d)Presidente do Conselho Pedagógico;
- e)Diretor Executivo.
Artigo 12.º — Independência e incompatibilidades
Vigente desde: 18/09/2025
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