- 1 -Após o encerramento das urnas procede-se, por cada mesa, à contagem dos votos e à sua distribuição pelas listas candidatas.
- 2 -No caso de a votação ter sido eletrónica, encerrada a votação, a Comissão Eleitoral acede aos resultados do sistema de votação e anexa o relatório gerado à respetiva ata.
- 3 -É elaborada uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.
- 4 -Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
- 5 -Os boletins de voto, em caixa selada, bem como a ata, correspondentes a cada mesa, são entregues pelo respetivo Presidente, no próprio dia, a um representante da Comissão Eleitoral a qual decide sobre eventuais protestos lavrados em ata.
- 6 -Uma vez recolhidos os votos, a Comissão Eleitoral soma os votos que couberem a cada lista, e procede à aplicação do método de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão de votos em mandatos, ordenando os candidatos eleitos. Esses resultados, bem como o cômputo dos votos brancos e nulos, e do total dos votos, constam do relatório a entregar à Presidente da ESEUL.
- 7 -A Comissão Eleitoral procede à divulgação dos resultados no prazo máximo de um dia útil após o encerramento das urnas.
- 8 -Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de um dia útil após a divulgação dos resultados.
- 9 -Nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral elabora um relatório do qual constam os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações tomadas e quaisquer outros factos relevantes, enviando-o ao Presidente da ESEUL para homologação e divulgação.
- 10 -Caso a homologação dos resultados eleitorais não ocorra no prazo de cinco dias úteis, estes resultados consideram-se tacitamente homologados, sendo objeto de divulgação.
- 11 -A Comissão Eleitoral destrói todos os boletins de voto, após divulgados os resultados definitivos da eleição.
Artigo 13.º — Apuramento dos resultados
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025