- 1 -As propostas a submeter a votação devem conter, cada uma, o nome de uma personalidade externa e respetiva fundamentação e são subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho de Escola.
- 2 -Cada membro do Conselho de Escola pode subscrever mais do que uma proposta.
- 3 -Cada membro do Conselho de Escola dispõe de um número máximo de três votos que distribui, em votação secreta, atribuindo no máximo um voto por personalidade.
- 4 -As propostas são seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
- 5 -Em caso de empate procede -se a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.
- 6 -Se alguma das personalidades propostas não aceitar a nomeação, passa-se à personalidade seguinte, respeitando a ordenação dos votos.
Artigo 17.º — Cooptação de membros externos
Vigente desde: 18/09/2025
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