- 1 -O despacho do Presidente da ESEUL, referido no artigo 3.º, nomeia a Comissão Eleitoral, sendo esta constituída por um professor ou investigador, um estudante e um trabalhador não docente, presidida obrigatoriamente por um professor ou investigador.
- 2 -A esta Comissão Eleitoral acrescem um representante designado por cada uma das listas concorrentes.
- 3 -Ao Presidente da Comissão Eleitoral compete informar o Presidente da ESEUL de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.
- 4 -O Presidente da Comissão Eleitoral só usa o seu direito de voto em caso de empate.
- 5 -A Comissão Eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral, e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados, nos termos previstos na Lei, nos Estatutos e no presente Regulamento.
- 6 -O Presidente da ESEUL é instância de recurso para as decisões da Comissão Eleitoral.
- 7 -A Comissão Eleitoral tem o apoio dos serviços da ESEUL nos aspetos logísticos das eleições, sendo assessorada por jurista.
Artigo 5.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 18/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2025
Referências (1)
- Artigo 3.º