- 1 -De acordo com o calendário eleitoral respetivo, são entregues à Comissão Eleitoral as listas de candidatos concorrentes à eleição para cada um dos órgãos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
- 2 -As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral de estudantes e por um mínimo de 5 % dos que constituem os colégios eleitorais de professores e investigadores e de trabalhadores não docentes.
Artigo 9.º — Candidaturas
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