- 1 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
- 2 -As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -Por solicitação do júri, poderá este ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo presidente da ENIDH.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2021