- 1 -As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:
- a)Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respetiva ata, nos termos do artigo anterior;
- b)Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que ouvidos, num prazo por este fixado, por escrito, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
- 2 -Nos termos da alínea b) do número anterior, as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.
Artigo 17.º — Reuniões Preparatórias da Deliberação Final
Vigente desde: 11/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2021