- 1 -O prazo de proferimento dos projetos de decisão finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação de candidaturas.
- 2 -As decisões finais devem ser precedidas da audiência dos interessados, quanto ao projeto de decisão, conforme previsto no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, a notificar nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 18.º — Prazo de Proferimento das Decisões
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021