- 1 -O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito:
- a)Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
- b)Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e atividades constantes d o currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;
- c)De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
- 2 -Quanto à capacidade pedagógica, deve ser, designadamente, objeto de ponderação as publicações pedagógicas, tipos e número de autores; as unidades curriculares lecionadas nos diversos ciclos de estudo, tipo de aulas; a experiência na criação de laboratórios de apoio ao ensino, número de anos de docência efetiva.
- 3 -Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser, designadamente objeto de ponderação, designadamente, as publicações científicas; a participação em projetos de I&D, a orientação de teses conducentes a grau académico, a arguição de teses conducentes a grau académico e atividades de natureza profissional e a experiência profissional com relevância para as áreas disciplinares/áreas científicas em concurso.
- 4 -Quanto a outras atividades relevantes para a missão da instituição, deve ser, designadamente, objeto de ponderação as publicações técnicas, normas e patentes registadas; a experiência de prestação de serviços e consultadorias; a participação em ações de divulgação de ciência e tecnologia; e a duração e relevância de funções em cargos de gestão e outros órgãos no ensino superior assim como coordenações de curso e de departamento e comissões científicas e pedagógicas.
- 5 -Os critérios referidos nos números anteriores abarcam toda a atividade docente, independentemente da instituição em que hajam sido desenvolvidos, não podendo o fator experiência docente ser critério de exclusão.
- 6 -Considerando os aspetos a que se referem os números 1 a 4 anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos na fórmula final, numa escala de 0 a 100 pontos, em que:
- a)A capacidade pedagógica tem um peso relativo entre 35 % e 50 %. (Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização da qualidade e extensão da prática pedagógica, da participação em órgãos, grupos, ou comissões de caráter pedagógico, da participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às atividades letivas, da coordenação e supervisão de atividades pedagógicas entre outras atividades que os júris julguem relevantes na área, ou áreas disciplinares/áreas científicas em que é aberto o concurso).
- b)O desempenho técnico-científico e /ou profissional tem um peso relativo entre 30 % e 45 %. (Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização de atividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projetos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, de orientação de teses e acompanhamento de estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo, de publicação de obras ou textos de caráter científico, entre outras atividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinares/áreas científicas em que é aberto o concurso);
- c)As outras atividades relevantes para a instituição têm um peso relativo entre 15 % e 30 %. (Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização do desempenho de cargos ou atividades de gestão em instituições públicas ou privadas, da participação na organização de eventos de caráter cientifico, artístico e cultural, da coordenação, execução e desenvolvimento de projetos ou de atividades de caráter prático inseridos no ambiente socioprofissional artístico e cultural em que o candidato se integra, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares/áreas científicas em que é aberto o concurso, entre outras atividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinares/áreas científicas em que é aberto o concurso).
- 7 -Os professores no exercício de cargos de gestão ou participação em órgãos na ENIDH e isentos de funções letivas por força da aplicação de normativos legais ou estatutários, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha definida pelos júris aos parâmetros referidos no número anterior, sendo que, nestes casos:
- a)A capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido pelos júris para este parâmetro, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto, na alínea a) do número anterior.
- b)O desempenho técnico-científico e ou profissional nunca poderá ter um peso inferior a 50 % do valor máximo fixado pelos júris para a avaliação neste parâmetro, nem pode ultrapassar o valor máximo previsto na alínea b) do número anterior. (Enunciam-se, a título de exemplos, a valorização do desempenho de cargos ou atividades de gestão da Escola, a presidência dos órgãos da ENIDH, previstos no Artigo 19.º do seu Estatuto, o cargo de coordenador dos cursos, previsto nos artigos 67.º e seguintes do seu Estatuto, a presidência das Unidades Científico-Pedagógicas da ENIDH, prevista nos artigos 72.º e seguintes do seu Estatuto, entre outras que exigem uma atividade diária e constante necessárias ao bom funcionamento da Escola).
Artigo 26.º — Apreciação das Candidaturas
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021