- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do presente regulamento tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.
- 2 -O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a artigo 4.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do presente regulamento para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.
Artigo 17.º — Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021