- 1 -Sempre que existam propostas substancialmente idênticas, complementares ou dirigidas ao mesmo problema, a Comissão de Acompanhamento pode propor a sua fusão, mediante concordância dos respetivos proponentes responsáveis.
- 2 -A Comissão de Acompanhamento pode propor ajustamentos técnicos, financeiros ou temporais que permitam tornar uma proposta elegível ou executável, desde que tais ajustamentos sejam aceites pelo proponente responsável e não descaracterizem o objeto da proposta.
- 3 -A recusa de ajustamento indispensável à viabilidade técnica ou financeira pode fundamentar a exclusão da proposta.
Artigo 17.º — Fusão, adaptação e reformulação de propostas
Vigente desde: 08/09/2026
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Em vigor desde 08/09/2026