O n.º 4 do artigo 2.º do Despacho n.º 11296/2023, de 6 de novembro, passa a ter seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 4 -A duração inicial do contrato que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder o prazo de seis meses, renovando-se automaticamente, por iguais períodos, até ao limite de dois anos, mantendo-se todos os contratos de trabalho atualmente em vigor.
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