- 1 -A atribuição de frequência em cada UC está condicionada à assiduidade e à participação em atividades letivas programadas, seguindo os critérios anunciados nas fichas das UC, de acordo com o previsto no artigo 6.º do presente RP-FMUP.
- 2 -No Ciclo de Estudos Integrado de Mestrado em Medicina e nos segundos ciclos de estudos, a assiduidade implica obrigatoriamente a comparência a pelo menos 75 % das atividades letivas programadas, contabilizadas independentemente para cada UC, as quais, para efeito de aprovação, estão sujeitas a regime de verificação de presença ou de participação. Neste disposto, incluem-se as tipologias de ensino (teórica, teórico-prática, laboratorial) definidas como obrigatórias na ficha da unidade curricular.
- 3 -A obrigatoriedade de comparência às atividades letivas, referida no número anterior, deverá ter em consideração a garantia das condições logísticas e materiais disponíveis.
- 4 -Nos terceiros ciclos e outras atividades de formação não conducentes à atribuição de grau, o regime de frequência será definido nos regulamentos específicos de cada ciclo de estudos ou curso.
- 5 -A frequência a cada UC tem validade até aos 2 anos letivos imediatamente seguintes àquele em que o estudante obteve a frequência.
- 6 -Aos estudantes que não obtiveram aprovação à UC, mas que tenham obtido a frequência à mesma, é possibilitada a presença nas atividades letivas referidas no n.º 2, desde que haja condições logísticas para tal, definidas pelo regente da UC. Aos estudantes incumbe a compatibilização de horários.
- 7 -Estão dispensados da obrigatoriedade de assiduidade às aulas:
- a)Os casos previstos na lei, nomeadamente trabalhadores-estudantes;
- b)Os estudantes que cumpram critérios especiais de dispensa de assiduidade, obrigatoriamente constantes da ficha de UC.
Artigo 13.º — Frequências e assiduidade
Vigente desde: 11/11/2020
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Em vigor desde 11/11/2020