- 1 -Constituirão motivos de relevação de faltas a aulas ou exames, além dos previstos na lei geral, os seguintes, desde que devidamente comprovados:
- a)Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta, até cinco dias consecutivos;
- b)Falecimento de parentes ou afins em qualquer outro grau de linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, até dois dias consecutivos;
- c)Internamento hospitalar e convalescença, durante o respetivo período;
- d)Doenças infeciosas que constem da lista oficial, publicada no Diário da República;
- e)Representação da FMUP, AEFMUP ou da Universidade em atividades científicas, pedagógicas ou associativas, bem como em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, mediante reconhecimento prévio pelo Conselho Executivo, preferencialmente solicitado no início do ano letivo, e comunicação ao Diretor do Ciclo de estudos ou Curso;
- f)Os casos omissos devem ser postos à consideração do(a) Diretor(a) da FMUP.
- 2 -Constitui motivo de relevação de faltas a aulas a presença em reuniões dos órgãos de gestão da FMUP e assembleias gerais de estudantes, desde que em momentos coincidentes.
- 3 -No caso de faltas comprovadas a exames nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo, o estudante poderá, no prazo de 3 dias úteis após a cessação do impedimento, requerer a marcação de novas datas para os referidos exames, de acordo com o artigo 14.º n.º 2 do RGAD UPorto ("Podem os estudantes em condição especial usufruir de uma nova oportunidade de avaliação nos seguintes termos: a) Exame final, a realizar na avaliação de uma das épocas descritas no n.º 4 do artigo 12.º; b) Avaliação distribuída, a realizar em data a combinar com o docente ou, caso esteja definido na ficha da unidade curricular, pela aplicação de modelo de avaliação alternativo a ocorrer na época de recurso do exame final.")
- 4 -Quando um estudante tenha obtido relevação de faltas aos atos pedagógicos necessários para a obtenção de frequência, dever-lhe-á ser facultado o acesso a atos pedagógicos da mesma natureza, necessários às frequências em falta, mediante pedido dirigido ao Diretor de Ciclo de estudos ou Curso, desde que a totalidade das diversas frequências em falta não excedam um terço do número de semanas letivas e que existam condições para tal, cabendo aos regentes das respetivas UC a organização do programa especial de cumprimento da frequência.
Artigo 14.º — Relevação de faltas
Vigente desde: 11/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2020