- 1 -Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa UC, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva UC.
- 2 -A ficha de UC deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação na época de recurso do exame final.
- 3 -Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar provas ou trabalhos especiais definidos na respetiva ficha de UC, com o objetivo de demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas.
- 4 -Os resultados das classificações obtidas em cada componente de avaliação distribuída devem ser divulgados aos estudantes ao longo do semestre letivo; porém, caso a aprovação na avaliação distribuída seja requerida para acesso ao exame final, a divulgação dos resultados deve preceder um período mínimo de três dias úteis antes do começo da época de exames em que a UC se insere.
- 5 -A classificação da avaliação distribuída tem validade até 2 anos letivos, imediatamente seguintes àquele em que o estudante obteve a frequência.
- 6 -Os estudantes que tenham obtido aprovação à avaliação distribuída, mas tenham reprovado à UC, podem optar por repetir a frequência e a avaliação distribuída no ano letivo seguinte. É da responsabilidade do Regente a verificação destas situações.
- 7 -O estudante que opte pelo referido no número anterior terá que repetir todas as componentes da avaliação distribuída e a classificação final à UC será calculada com base nas classificações obtidas no ano letivo corrente.
Artigo 16.º — Avaliação distribuída
Vigente desde: 11/11/2020
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Em vigor desde 11/11/2020