- 1 -Todos os estudantes têm direito à consulta da sua prova escrita.
- 2 -Os prazos estabelecidos pelos regentes para a consulta das provas escritas serão publicitados juntamente com os resultados das mesmas, tendo a consulta de prova início pelo menos 48 horas após a referida publicitação, e não devendo exceder os 5 dias úteis após a divulgação dos resultados.
- 3 -O horário da revisão de prova não deverá ocorrer concomitantemente com quaisquer outras provas de avaliação ou revisões de prova, garantindo assim a qualquer estudante a possibilidade de rever a sua prova. A consulta da prova deverá anteceder em 2 dias úteis a prova de avaliação seguinte da respetiva UC.
- 4 -Mediante impossibilidade devidamente comprovada por parte do estudante em comparecer na revisão de prova no horário consignado para o efeito, deverá ser encontrada uma data alternativa que permita a consulta da prova.
- 5 -Os docentes envolvidos na correção das provas têm o dever de estar presentes e prestar esclarecimentos aos estudantes no período fixado para a consulta, garantindo que os estudantes dispõem de tempo adequado para a revisão da prova.
- 6 -A consulta de prova implica o fornecimento aos estudantes de um exemplar da prova de avaliação com a distribuição das cotações de cada questão, chave de correção da prova de avaliação e a folha de respostas do respetivo estudante.
- 7 -Os estudantes são livres de anotar informações pertinentes à redação do seu documento de contestação de prova, assim como de recorrer a bibliografia para fundamentar essa mesma contestação.
- 8 -Aquando da consulta de prova, o estudante poderá requerer a recontagem das cotações da sua prova de avaliação. Eventuais alterações poderão ter efeito imediato, ou seja, não requererão ulterior contestação escrita.
Artigo 20.º — Consulta de prova
Vigente desde: 11/11/2020
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Em vigor desde 11/11/2020