- 1 -Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de Licenciado a classificação final será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
- 2 -Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação.
- 3 -Para o cálculo da classificação final não são contabilizadas as unidades curriculares realizadas isoladamente ou a título extracurricular.
- 4 -A aprovação do curso de licenciatura é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte), bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 5 -Aos alunos aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10 -13), Bom (14 -15), Muito Bom (16 -17) e Excelente (18 -20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 6 -Nos cursos pós-graduados não conferentes de grau académico e nos ciclos de estudo conducentes aos graus de Mestre e Doutor, o processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo são definidos em regulamentação específica, designadamente no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes.
Artigo 20.º — Cálculo da classificação final de curso e coeficientes de ponderação
Vigente desde: 27/11/2018
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