- 1 -O apoio, em função da situação de carência económica do estudante, pode consistir:
- a)Comparticipação da despesa com alimentação nas cantinas do IPCA;
- b)Comparticipação do valor do alojamento do estudante deslocado, até ao limite de 25 % do IAS, se o estudante estiver na condição de deslocado e não residente em residência dos SASIPCA;
- c)Comparticipação do valor da mensalidade do alojamento em residência dos SASIPCA;
- d)Comparticipação com a despesa do custo do passe de transporte público;
- e)Comparticipação com a despesa da reprografia, papelaria e livraria até ao limite de 10 % do valor do IAS;
- f)Comparticipação com a despesa de saúde por prescrição médica até ao limite de 5 % do IAS.
- 2 -Os apoios descritos nas alíneas b), c) e d) não são cumulativos, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 3 -O fundo de apoio social é pago mediante apresentação de comprovativos das despesas, as quais têm obrigatoriamente de corresponder aos 10 meses do ano letivo a que dizem respeito.
- 4 -O pagamento referido no número anterior é efetuado por contrarreembolso, sendo efetuado até ao mês seguinte ao mês a que se reporta a despesa.
- 5 -O Fundo de Apoio Social não contempla o pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar, propina e outros emolumentos ou taxas aplicáveis.
Artigo 4.º — Tipologia do Fundo de Apoio Social
Vigente desde: 20/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024