- 1 -São elegíveis para o Auxílio de Emergência os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 5.º do presente regulamento e que, por razões fortuitas, no momento de apresentação do requerimento comprovem a situação de carência socioeconómica e que não beneficiam de qualquer apoio de ação social direta.
- 2 -O estudante apenas pode beneficiar uma única vez do Auxílio de Emergência por ano letivo.
- 3 -Se a situação de grave carência socioeconómica persistir e, quando devidamente comprovada, pode o estudante solicitar a transição para o Fundo de Apoio Social.
- 4 -Nas situações enquadráveis no número anterior, os serviços procedem à reavaliação da situação socioeconómica do estudante.
- 5 -O Auxílio de Emergência é atribuído por ordem de entrada dos respetivos pedidos e até ao limite do valor do FAES-IPCA afeto a este fim.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS
Artigo 9.º — Condições de Elegibilidade
Vigente desde: 20/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024