- 1 -O presidente da Câmara Municipal poderá delegar nos vereadores, e estes subdelegarem nos chefes de divisão municipal, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objeto de delegação.
- 2 -As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obrigatoriamente definidas em cada unidade orgânica, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional.
- 3 -Em serviços ou setores sem cargo dirigente ou chefia será o presidente ou o vereador competente que definirá o responsável e os poderes neste caso adstritos.
- 4 -Os membros do gabinete da presidência podem exercer por delegação do presidente, atos de administração ordinária.
Artigo 6.º — Delegação e subdelegação de competências
Vigente desde: 27/11/2018
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